Decoro parlamentar é a conduta que deve ser adotada pelos Deputados e vereadores. Considera-se contrário ao decoro parlamentar (quebra do decoro parlamentar) a utilização de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime e, ainda:
- abuso de poder;
- recebimento de vantagens indevidas; (R$$$$)
- prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;
- prática de atos de violência física ou moral;
- revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela Assembléia, pela Mesa Diretora ou por Comissão;
- faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa (ou seja, no período de um ano).
Perda de Mandato
O Deputado ou vereador fica sujeito à perda do mandato se:- infringir qualquer proibição constante da Constituição Estadual;
- faltar com o decoro parlamentar;
- perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
- não comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões ordinárias, exceto quando estiver de licença ou em missão;
- quando a Justiça Eleitoral determinar;
- quando for condenado por crime.
Fonte: art. 55, II da CF.
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