sábado, 18 de junho de 2011

Decoro parlamentar

Decoro parlamentar é a conduta que deve ser adotada pelos Deputados e vereadores. Considera-se contrário ao decoro parlamentar (quebra do decoro parlamentar) a utilização de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem a prática de crime e, ainda:
  • abuso de poder;
  • recebimento de vantagens indevidas; (R$$$$)
  • prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções;
  • prática de atos de violência física ou moral;
  • revelar o conteúdo de debates considerados secretos pela Assembléia, pela Mesa Diretora ou por Comissão;
  • faltar, sem justificativa, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa (ou seja, no período de um ano).

                                  

Perda de Mandato

O Deputado ou vereador fica sujeito à perda do mandato se:
  • infringir qualquer proibição constante da Constituição Estadual;
  • faltar com o decoro parlamentar;
  • perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
  • não comparecer, em cada sessão legislativa, a um terço das sessões ordinárias, exceto quando estiver de licença ou em missão;
  • quando a Justiça Eleitoral determinar;
  • quando for condenado por crime.
Em alguns casos a perda de mandato é declarada pela Mesa Diretora mas, em geral, o Deputado ou vereador só perde o mandato por voto secreto da maioria absoluta dos membros da Assembléia, sendo-lhe assegurada ampla defesa.

Fonte: art. 55, II da CF.

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